Fundo Municipal da Criança

Informações sobre o Fundo


O Fundo tem por objetivo facilitar a captação e aplicação de recursos destinados ao desenvolvimento das ações de atendimento à criança e ao adolescente.
Os recursos captados pelo Fundo para a Infância e Adolescência deverão ser utilizados exclusivamente na implementação de ações de programas de atendimento às crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, na forma do disposto nos arts. 90, incisos I a VII, 101, incisos I a VII, 112, incisos III a VI e 129, incisos I a IV, todos da Lei nº 8.069/90.

O Fundo para a Infância e Adolescência é constituído de:



I – dotação consignada anualmente no orçamento do Município e verbas adicionais que a lei estabelecer no decurso de cada exercício;
II – transferências de recursos financeiros do Fundo Nacional e Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III – pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IV – pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069/90;
V – resultados de eventos promocionais de qualquer natureza, promovidos pelo COMDICA;
VI – por outros recursos que lhe forem destinados;
VII – pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

Critérios de captação e destinação do Fundo



Resolução N°. 006 de 12/11/2003
nSerá realizada anualmente a campanha para captação de recursos para o FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE de Natal, envolvendo a Prefeitura Municipal, as Organizações Não governamentais e demais Organizações Governamentais, Instituições Privadas e a Sociedade em geral.

Das doações das pessoas físicas e jurídicas (Titulo II)





Artigo 2º Caracterizam-se doações de pessoas físicas e jurídicas uma categoria de fonte de recursos do FUMDICA.



Parágrafo primeiro: As pessoas jurídicas podem designar para o FUMDICA até 1% do imposto de renda devido (lucro real)
Parágrafo segundo As pessoas físicas podem  destinar para o FUMDICA até 6% do imposto devido.

Parágrafo terceiro Toda e qualquer doação seja ela proveniente de pessoa física ou jurídica deverá ser apresentado ao COMDICA o comprovante de depósito bancário em nome da conta especifica do FUMDICA, cabendo a este emitir recibo.
Parágrafo quarto: O COMDICA deverá manter controle das doações recebidas bem como emitir anualmente relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores, a especificação (em dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as doações recebidas. Essa relação deverá ser entregue à Unidade da Secretaria da Receita Federal até o último dia útil do mês de junho do ano subseqüente(I.N. nº 86 de 26/10/84)

Parágrafo único: Poderão ser beneficiadas com o recurso do Fundo as entidades não-governamentais, projetos e/ou programas de OG’s e ONG’s cadastradas no COMDICA, como também adequação aos requisitos constantes do Edital, havendo a necessidade da abertura de uma conta específica para o recebimento destes recursos.
Artigo 3º – Todas as ONG’S e OG’S, registradas bem como seus programas inscritos no COMDICA, poderão participar do processo de captação, com incentivos a sua ação.
Parágrafo Único: Os recursos captados poderão ser direcionados, pelas pessoas físicas ou jurídicas, em até 40% do valor arrecadado à programas e projetos, conforme estabelece o artigo 3º.